terça-feira, 31 de agosto de 2010

PROCESSO Nº 001/1.08.0088186-2 AUTORA: A CHAPA CONSCIÊNCIA E RENOVAÇÃO RÉS: ABOJERIS

É o relatório.
Decido.

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade da Homologação e Inscrição da Candidatura de Chapa com Antecipação de Tutela movida por Chapa Consciência e Renovação, Fagner Maciel da Luz e Gisele Timmem Viacava contra ABOJERIS – Associação dos Oficiais e Justiça do Rio Grande do Sul e Chapa Nova Geração Evolução.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento antecipado da lide. Ademais, trata-se de matéria eminentemente de direito e as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para permitir a formação de um juízo de convicção.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a segunda ré não poderia ter tido sua candidatura homologada pela Comissão Eleitoral da ABOJERIS, que ocorreriam em 16 de abril de 2008, em razão de que vários integrantes da Chapa Nova Geração Evolução estariam concorrendo pela segunda vez a reeleição, o que era vedado pelo Estatuto da Associação.

A preliminar de ilegitimidade ativa já foi analisada quando do julgamento da apelação cível nº 700028659175, nos seguintes termos, sendo desnecessárias outras considerações:


Primeiramente, portanto, deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, que não merece acolhimento.

Veja-se a lição de Fredie Didier Jr.1 a respeito:

Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público, etc.

Nesse sentido, também, as palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2, ao comentarem o artigo 12, VII, do Código de Processo Civil:

Sociedades despersonalizadas. São representadas em juízo por quem exerce o poder de administração de seus bens ou, no caso de não os possuir, por aquele que a administre de fato, conduzindo seus destinos.

Assim, nada há de errado na chapa-autora, apesar de não possuir personalidade, ajuizar a presente ação anulatória para defender seus interesses, e correta a outorga de procuração em nome de seu Presidente exatamente por isso.


Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de antecipação de tutela em ação declaratória, face a irreversibilidade do provimento, tenho que a mesma já restou superada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70023861826 interposto pela ré Abojeris, que para evitar tautologia transcrevo parte do voto do Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard:

“Cumpre ressaltar que o que se discute nesse recurso diz, apenas, com a possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada.

Antecipar a tutela neste caso, não significa antecipar os efeitos declaratórios postulados como tutela definitiva, como pretende fazer crer a recorrente.

Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª edição, editora Saraiva:São Paulo, 2000, pág. 84, corrobora este entendimento:

“O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura postulada como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos da futura sentença de procedência, assim entendidos os efeitos que a futura sentença tem aptidão para produzir no plano da realidade. Em outras palavras: antecipa-se a eficácia social da sentença, não a eficácia jurídico-formal”.

Assim, presentes os requisitos legais, possível a antecipação da eficácia social da sentença.

A verossimilhança encontra-se presente na possível violação do estatuto, uma vez que, como bem ressaltou a magistrada a quo, a maioria dos candidatos aos cargos da diretoria concorreram aos mesmos cargos pela terceira vez pela chapa Nova Geração Evolução. Ademais, irrazoável a interpretação de que o art. 81, do novo estatuto social, estaria autorizando uma segunda reeleição.

Já em relação ao dano irreparável, tenho que só seria verificado se autorizássemos a posse dos eleitos. Por isso, mantenho a decisão de fl. 176”.

Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito da causa propriamente dito. E quanto a este, tenho que a presente demanda merece o decreto de procedência, senão vejamos.

Depreende-se dos documentos de fls. 25 a 31 dos autos que a Chapa Consciência e Renovação, em 28 de março de 2008, impugnou a homologação da candidatura da Chapa Nova Geração Evolução, uma vez que esta estava em vias de conclusão de seu segundo mandato, pois já tinha sido eleita em 2003 e reeleita na eleição posterior ocorrida em abril de 2005. No entanto, a Comissão Eleitoral, por unanimidade, deliberou pela intempestividade do recurso (fl. 33).

Todavia, analisando o Estatuto da ABOJERIS, pude constatar que o mesmo é omisso no que diz respeito a prazos para impugnações da homologação da candidatura. O prazo de 48 horas disciplinado no parágrafo único do art. 63 é concedido à Comissão Eleitoral e não as partes, como pretendia fazer crer a parte ré.

O parágrafo único do art. 31 do Estatuto da ABOJERIS é claro ao prever que “O mandato da Diretoria terá duração de três anos, permitida uma reeleição”. É bem verdade que o referido Estatuto sofreu alterações com relação ao tempo do mandato, que passou de dois para três anos, mas manteve a ressalva que somente seria admitida uma única reeleição.

Em suma, o que foi alterado foi o prazo do mandato e não do número de reeleições, conforme sustenta a parte autora.



Entretanto, da análise dos documentos encartados ao feito é possível concluir que, de fato, a candidatura chapa ré não poderia ter sido homologada porque a sua composição afrontou o artigo 31, parágrafo único do Estatuto da Associação, pois muitos dos seus integrantes estavam concorrendo pela terceira vez a mandato na Diretoria.

Sendo assim, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 71 do Estatuto que preceitua que havendo somente uma chapa inscrita e registrada, a eleição se dará em Assembléia Geral, por simples aclamação dos presentes e mediante posse dos eleitos.

Competia à parte demandante, na condição de titular do pólo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que se desincumbiu satisfatoriamente de seu objetivo.

Feitas essas considerações, inarredável a procedência da ação.

Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Declaratória de Nulidade de Homologação e Inscrição da Candidatura de Chapa com Antecipação de Tutela movida por Chapa Consciência e Renovação, Fagner Maciel da Luz e Gisele Timmem Viacava contra ABOJERIS – Associação dos Oficiais e Justiça do Rio Grande do Sul e Chapa Nova Geração Evolução para declarar a nulidade da homologação e inscrição da candidatura da Chapa Nova Geração e Evolução em face da inelegibilidade de seus membros.

Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a demandada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte demandante, fixados, observados os critérios do artigo 20, § 3º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis pelo IGP-M (FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.


Publique-se.

Registre-se.


Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2010.



Débora Kleebank
Juíza de Direito - 7ª Vara Cível 1º Juizado

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