terça-feira, 3 de agosto de 2010

Lei nº13.471, de 23 de junho de 2010 - Acórdão Interessante

....Entrementes, a insenção de pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais(art.39, da Lei 6.830?80, e 27, do CPC, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execuçao fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o Oficial de Justiça ...arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a Execução Fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que "Na execuçao fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda oública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça"10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência segundo a qual "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas e emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio destas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execuçao fiscal a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."(IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.Ministro Ari Pargenlen).

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