terça-feira, 31 de agosto de 2010

PROCESSO Nº 001/1.08.0088186-2 AUTORA: A CHAPA CONSCIÊNCIA E RENOVAÇÃO RÉS: ABOJERIS

É o relatório.
Decido.

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade da Homologação e Inscrição da Candidatura de Chapa com Antecipação de Tutela movida por Chapa Consciência e Renovação, Fagner Maciel da Luz e Gisele Timmem Viacava contra ABOJERIS – Associação dos Oficiais e Justiça do Rio Grande do Sul e Chapa Nova Geração Evolução.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento antecipado da lide. Ademais, trata-se de matéria eminentemente de direito e as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para permitir a formação de um juízo de convicção.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a segunda ré não poderia ter tido sua candidatura homologada pela Comissão Eleitoral da ABOJERIS, que ocorreriam em 16 de abril de 2008, em razão de que vários integrantes da Chapa Nova Geração Evolução estariam concorrendo pela segunda vez a reeleição, o que era vedado pelo Estatuto da Associação.

A preliminar de ilegitimidade ativa já foi analisada quando do julgamento da apelação cível nº 700028659175, nos seguintes termos, sendo desnecessárias outras considerações:


Primeiramente, portanto, deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, que não merece acolhimento.

Veja-se a lição de Fredie Didier Jr.1 a respeito:

Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público, etc.

Nesse sentido, também, as palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2, ao comentarem o artigo 12, VII, do Código de Processo Civil:

Sociedades despersonalizadas. São representadas em juízo por quem exerce o poder de administração de seus bens ou, no caso de não os possuir, por aquele que a administre de fato, conduzindo seus destinos.

Assim, nada há de errado na chapa-autora, apesar de não possuir personalidade, ajuizar a presente ação anulatória para defender seus interesses, e correta a outorga de procuração em nome de seu Presidente exatamente por isso.


Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de antecipação de tutela em ação declaratória, face a irreversibilidade do provimento, tenho que a mesma já restou superada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70023861826 interposto pela ré Abojeris, que para evitar tautologia transcrevo parte do voto do Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard:

“Cumpre ressaltar que o que se discute nesse recurso diz, apenas, com a possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada.

Antecipar a tutela neste caso, não significa antecipar os efeitos declaratórios postulados como tutela definitiva, como pretende fazer crer a recorrente.

Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª edição, editora Saraiva:São Paulo, 2000, pág. 84, corrobora este entendimento:

“O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura postulada como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos da futura sentença de procedência, assim entendidos os efeitos que a futura sentença tem aptidão para produzir no plano da realidade. Em outras palavras: antecipa-se a eficácia social da sentença, não a eficácia jurídico-formal”.

Assim, presentes os requisitos legais, possível a antecipação da eficácia social da sentença.

A verossimilhança encontra-se presente na possível violação do estatuto, uma vez que, como bem ressaltou a magistrada a quo, a maioria dos candidatos aos cargos da diretoria concorreram aos mesmos cargos pela terceira vez pela chapa Nova Geração Evolução. Ademais, irrazoável a interpretação de que o art. 81, do novo estatuto social, estaria autorizando uma segunda reeleição.

Já em relação ao dano irreparável, tenho que só seria verificado se autorizássemos a posse dos eleitos. Por isso, mantenho a decisão de fl. 176”.

Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito da causa propriamente dito. E quanto a este, tenho que a presente demanda merece o decreto de procedência, senão vejamos.

Depreende-se dos documentos de fls. 25 a 31 dos autos que a Chapa Consciência e Renovação, em 28 de março de 2008, impugnou a homologação da candidatura da Chapa Nova Geração Evolução, uma vez que esta estava em vias de conclusão de seu segundo mandato, pois já tinha sido eleita em 2003 e reeleita na eleição posterior ocorrida em abril de 2005. No entanto, a Comissão Eleitoral, por unanimidade, deliberou pela intempestividade do recurso (fl. 33).

Todavia, analisando o Estatuto da ABOJERIS, pude constatar que o mesmo é omisso no que diz respeito a prazos para impugnações da homologação da candidatura. O prazo de 48 horas disciplinado no parágrafo único do art. 63 é concedido à Comissão Eleitoral e não as partes, como pretendia fazer crer a parte ré.

O parágrafo único do art. 31 do Estatuto da ABOJERIS é claro ao prever que “O mandato da Diretoria terá duração de três anos, permitida uma reeleição”. É bem verdade que o referido Estatuto sofreu alterações com relação ao tempo do mandato, que passou de dois para três anos, mas manteve a ressalva que somente seria admitida uma única reeleição.

Em suma, o que foi alterado foi o prazo do mandato e não do número de reeleições, conforme sustenta a parte autora.



Entretanto, da análise dos documentos encartados ao feito é possível concluir que, de fato, a candidatura chapa ré não poderia ter sido homologada porque a sua composição afrontou o artigo 31, parágrafo único do Estatuto da Associação, pois muitos dos seus integrantes estavam concorrendo pela terceira vez a mandato na Diretoria.

Sendo assim, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 71 do Estatuto que preceitua que havendo somente uma chapa inscrita e registrada, a eleição se dará em Assembléia Geral, por simples aclamação dos presentes e mediante posse dos eleitos.

Competia à parte demandante, na condição de titular do pólo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que se desincumbiu satisfatoriamente de seu objetivo.

Feitas essas considerações, inarredável a procedência da ação.

Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Declaratória de Nulidade de Homologação e Inscrição da Candidatura de Chapa com Antecipação de Tutela movida por Chapa Consciência e Renovação, Fagner Maciel da Luz e Gisele Timmem Viacava contra ABOJERIS – Associação dos Oficiais e Justiça do Rio Grande do Sul e Chapa Nova Geração Evolução para declarar a nulidade da homologação e inscrição da candidatura da Chapa Nova Geração e Evolução em face da inelegibilidade de seus membros.

Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a demandada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte demandante, fixados, observados os critérios do artigo 20, § 3º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis pelo IGP-M (FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.


Publique-se.

Registre-se.


Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2010.



Débora Kleebank
Juíza de Direito - 7ª Vara Cível 1º Juizado

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 108/2010-CGJ

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 108/2010-CGJ


Processo nº 0010-10/001973-8 Porto Alegre, 09 de agosto de 2010.

Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, Ofício nº 4349/2010, Lei nº 13.471 de 23 de junho de 2010 – Isenção de Custas. Orientação aos juízes, escrivães e distribuidores/contadores.

Senhor Escrivão/Distribuidor-Contador:
Considerando consulta formulada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, dirigida a esta Corregedoria acerca da isenção enunciada na Lei nº 13.471/10 em relação às despesas de condução;
Considerando as dúvidas suscitadas entre os operadores do direito acerca do alcance da referida norma, as quais estão a exigir orientação com ressalva de entendimento jurisdicional diverso;
Considerando a vigência da Lei Federal nº 6.830/80 e da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça;
ORIENTO Vossa Senhoria no sentido de que, em face da edição da Lei Estadual nº 13.471/2010, ressalvado eventual entendimento jurisdicional em contrário, seja mantida a exigibilidade do pagamento antecipado de despesas de condução pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal, na forma prevista no art. 502 da Consolidação Normativa Judicial.
Atenciosas saudações.


DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL
Corregedor-Geral da Justiça

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Lei nº13.471, de 23 de junho de 2010 - Acórdão Interessante

....Entrementes, a insenção de pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais(art.39, da Lei 6.830?80, e 27, do CPC, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execuçao fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o Oficial de Justiça ...arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a Execução Fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que "Na execuçao fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda oública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça"10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência segundo a qual "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas e emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio destas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execuçao fiscal a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."(IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.Ministro Ari Pargenlen).

Lei nº13.471, de 23 de junho de 2010

Segunda-feira (02/08/10) estive no gabinete do dep. estadual Giberto Capoani, onde obtive as cópias da exposição de motivos e do Projeto de Lei nº 101/2010 encaminhado pelo Executivo à Assembléia Legislativa, atendendo pedido da FAMURS. Na referida exposição de motivos NADA CONSTA quanto a dispensa das Pessoas Jurídicas de Direiro Público de antecipar as despesas de condução do Oficial de Justiça. O texto refere a isenção de pagamento de CUSTAS, TAXAS e EMOLUMENTOS. Supreendentemente, no Projeto de Lei nº101/2010 o termo "TAXAS" foi substituído por 'DESPESAS JUDICIAIS", sendo reproduzido na mencionada Lei. Talvez tenha ocorrido um equívoco na transcrição; talvez, maliciosamente, a substituição tenha ocorrido por interesse político, sem qualquer consideração e respeito com os Oficiais de Justiça.
Hoje, em companhia do colega Marcelo Carneiro, estive no SINDJUSRS, onde restou acertado que no prazo máximo de 10 dias a entidade estará ajuizando uma ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) buscando a liminar para a suspensão dos efeitos da Lei 13.471/2010, até a decisão final. No intuíto de auxiliar o Dep. Jurídico do Sindjusrs, lhes disponibilizamos fotocópicas de muitos acórdãos, pareceres de juristas, ministros e do Conselho Nacional de Justiça, além da Súmula 190 STJ onde, unanimes são os entendimentos e decisões no sentido que as Pessoas Juurídicas de Direito Público são isentas da antecipação das custas e emolumentos, mas não de antecipar as despesas de condução do Oficial de Justiça, sendo que dentre as várias fundamentações, destaca-se o artigo 5, II da Constituição Federal que diz: " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei", ou seja, não existe qualquer lei que obrigue o oficial de justiça a pagar para trabalhar, mesmo que seja para ser ressarcido posteriormente, o que certamente jamais iria acontecer.
O passo inicial para revertermos o quadro infernal foi dado. Agora, vamos aguardar a iniciativa do Sindjusrs e o despacho do TJ. Assim que tivermos novas notícias estaremos repassando para os colegas.
Abraço a todos.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

PIQUETE NOVO HORIZONTE


O Parque da Harmonia em março de 1987 recebeu o nome de Parque Maurício Sirotsky Sobrinho. Neste ano foi realizado o 1º Acampamento Farroupilha reunindo diversos CTG’s e Piquetes que acampam até hoje, o pioneiro em montagem de galpão é o Velho Camboim com o Marasquim.Nos anos anteriores não havia acampamento, e sim grupos de amigos ou piquetes que ficavam na área de fazendinha. Eles cavalgavam até ao parque, um ou dois dias antes do desfile de 20 de setembro, fazendo do parque uma pousada ou ponto de concentração.Os mais antigos freqüentadores do parque da Harmonia faziam suas gauchadas bebendo e tocando gaita ponto e violão, principalmente nos finais de semana, quando o local é muito freqüentado por famílias que gostam de fazer ali, o seu churrasco, devido a grande quantidade de quiosques existentes.Desde 1987, os acampamentos foram misto entre CTG’s, DTG’a, piquetes, famílias, associações e entidades afins. Em 1990 passou a ser cobrado espaço para o comércio, quando a 1ª RT assumiu a coordenação. Em 1997 assume o MTG.O evento cresceu de ano a ano, devido a divulgação entre os jovens que aderiram a música dos conjuntos bailáveis que surgiram nos últimos anos.O número de acampados evoluiu com o tempo. Até 95 eram em torno de 100. De 96 a 200, subiu para 170 grupos. De 2001 a 2003 foi para 240. Em 2004, passou para 317, mais praça de alimentação e pontos comerciais. Em 2005 foi instituída a obrigatoriedade de apresentação de projetos culturais por parte das entidades acampadas. O número de participantes cresceu até 2008, quando atingiu 400 entidades culturais, mais patrocinadores e entidades organizadoras. Para 2009 o limite foi diminuído, em razão de obras no local que restringiram a área útil do evento. A tendência é de que o número atualmente praticado se consolide, pelo menos enquanto a área disponível for a atual.
EM BREVE ESTAREI MANTENDO TODOS INFORMADOS SOBRE O PIQUETE NOVO HORIZONTE, espaço criado por Oficiais de Justiça da comarca de Porto Alegre, no acampamento Farroupilha. Na foto à esquerda Guerrero(Oficial de Justiça-Patrão do Piquete) com violão Ewerton Ferreira, (Of de Justiça e musico ganhador da Califórnia da canção) ao seu lado Herman (amigo e marido da colega Rosangela )e de costas José Gabriel Irace(Oficial de Justiça).
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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Mensagens de Apoio

Agradeço aos colegas que me enviaram email, apoiando a iniciativa deste blog, certamente, nós Oficiais de justiça precisamos uns dos outros para alcancarmos um nível de satisfação profissional, o que hoje não temos. A falta de motivação é gigante. Se não fosse o cabresto das sindicâncias, representado por despachos ameaçadores, que nos "obrigam" a trabalhar com visível prejuízo financeiro, físico e psicológico, certamente a união da categoria, o surgimento do espirito de corpo, a concientização de nossa força profissional estaria facilitada. Nos meus quase 35 anos de serviços prestados ao Judiciário, 30 deles como Oficial de Justiça, nunca vivi um momento de euforia, de felicidade, em razão de algo de bom que tenha sido implantado, em nosso benefício. Muitas vezes brinquei, quando utilizava uma máquina de lustrar sapatos instalada no subsolo do prédio do Foro Central, dizendo que em todos esses anos era o único benefício disponibilizado aos sevidores, sem custo. Até que um dia um "gaiato" me disse que aquela máquina não havia sido instalada por nossa causa, mas sim porque os Juízes precisavam chegar em seus gabinetes com os sapatos brilhando. Nunca mais usei a tal máquina.
Ainda estou estudando como aperfeiçoar o blog, mas aos poucos divulgarei as noticias referente a Lei nº13.471/2010 e muitos outros assuntos. Aguardem!!!

terça-feira, 27 de julho de 2010

Quem sou eu

Colegas,
Permitam que me apresente: Sou Oficial de Justiça desde 30 de março de 1981, tendo exercido a função nas comarcas de Pelotas e Porto Alegre, onde estou lotado atualmente. Bacharel em Direito pela UFPEL. Fui vice presidente da Abojeris na gestão 1995/1997; e, presidente nas gestões 1997/1999 e 1999/2001. Também exerci o cargo de diretor na FENASJ, além de um dos três idealizadores e fundadores da SICREDIJUSTIÇA, onde exerci o cargo de vice presidente, durante cinco anos. Nestes últimos anos, tenho participado de lutas por melhores condições de trabalho, em relação à comarca da Capital. Todavia, meu espírito inquieto, quanto às lutas classistas, não me permite permanecer restrito a uma única comarca, razão da criação deste blog.
Acredito que não podemos mais permitir que nossos colegas continuem trabalhando doentes, para não perder o auxílio condução; ou que necessitem trabalhar até os 70 anos, pelo mesmo motivo. Os que possuem a coragem de se aposentar já o fazem com pouco tempo para aproveitar o jubilamento, pois as doenças estão a caminho. A exploração quanto ao devido ressarcimento das despesas de condução, as péssimas condições de trabalho, a desvalorização da categoria, a falta de respeito e consideração de parte de muitos de nossos superiores, etc...
Conto com o auxílio dos colegas para a publicação de sugestões, reclamações, críticas, material técnico, etc..
Também coloco minha experiência, quando a realização de diligências, modelos de certidões, para qualquer situação. Conto com o teu contato e participação. Obrigado.